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Foto do escritorLívia Carvalho

Saiba quais os direitos da gestante beneficiária de Plano de Saúde com OBSTETRÍCIA:

Atualizado: 4 de set. de 2023

Prazo para cobertura de parto:

De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Art. 12, V, ‘a’ da Lei nº 9.656/98), a operadora pode exigir até 300 dias de carência para cobertura do parto. O mesmo não se aplica a partos prematuros que são considerados situação de urgência, a carência cai para 24 horas nesses casos.


Carência para pré-natal:

Em caso de consultas e exames de pré-natal, o prazo máximo de carência é de180 dias.


Prazo máximo de atendimento:

- para consultas de ginecologia e obstetrícia - é de 7 dias úteis contados da solicitação à operadora.

- urgência e emergência – imediato

- Diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial – 3 dias


Cobertura das despesas médicas do bebê:

De acordo com o Art. 12, III, ‘a’ da Lei nº 9.656/98 que rege sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a operadora deve cobrir as despesas médicas e hospitalares do bebê natural ou adotivo nos primeiros 30 dias (após o parto). O custeio é obrigatório mesmo nos casos em que o parto não tenha sido realizado pelo plano.


Inclusão de filho recém-nascido como dependente do plano de saúde:

Havendo cobertura para obstetrícia, a inclusão do filho recém-nascido natural ou adotivo é parte dos direitos da gestante no plano de saúde. Se a inscrição da criança for realizada dentro de até 30 dias(contados a partir do nascimento), não há cumprimento de carência (desde que o titular tenha cumprido 180 dias de carência).


Acompanhante durante o parto:

De acordo com a Lei n. 11.108/2005, a gestante tem direito à presença de um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto. Nessas ocasiões, o acompanhante tem direito a receber alimentação, recursos básicos para sua estadia e paramentação adequada.


Mudança de plano de saúde durante a gestação e portabilidade de carências:

Em alguns casos não é necessário cumprir com os prazos novamente. O primeiro deles é em caso de troca para plano de saúde empresarial com 30 ou mais beneficiários. Nessas condições, a operadora não pode exigir o cumprimento de carências, desde que a inclusão da funcionária ocorra em até 30 dias(passados da admissão na empresa).


O segundo caso é o que a operadora admite a portabilidade de carências. Contudo, para isso a gestante precisa: ser titular ou dependente de plano de saúde individual ou coletivo por adesão regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde; estar com as mensalidades em dia; ter permanecido no plano por pelo menos 2 anos; fazer a portabilidade dentro do período permitido pela Lei. Antes de mais nada, verifique se seu Plano de Saúde possui cobertura de obstetrícia.


Eu, quando advogava para Plano de Saúde, presenciei vários casos em que a gestante descobriu que o plano não cobria obstetrícia ao solicitar autorização para o parto.


O problema é que a usuária entra no plano criança e no decorrer do contrato os pais se esquecem de fazer a alteração contratual incluindo a obstetrícia.

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